O servidor extraquadro tem direito a férias de 30 dias, após um ano de efetivo exercício, podendo ser usufruídas integralmente ou parceladas em períodos de 10 (10x10x10) ou 15 dias (15x15).

Considerações:

• O servidor não poderá acumular mais do que dois períodos de férias (Decreto nº 2.479/1979, alterado pelo Decreto 44.100/2013, art. 91)
• Caso haja interesse em alterar a data de férias, será necessário o envio de C.I. ao Serviço de Cadastro e Benefícios (Secab) informando o motivo (imperiosa necessidade de serviço) 60 dias antes do início da mesma
• Na data do início das férias, caso o servidor não possa sair de férias, terá até 30 dias para comunicar ao Secab através de C.I.

Pagamento de férias

Todos os servidores receberão 1/3 das férias na folha de pagamento anterior à fruição das mesmas. Entre setembro e outubro é enviada a escala de férias.